Terceira Turma entendeu que contribuição motivada por fé não se enquadra como doação comum e não exige as mesmas formalidades legais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um dízimo superior a R$ 100 mil pago à Igreja Universal do Reino de Deus não precisa ser devolvido à fiel que tentou anular a transferência quatro anos após o repasse. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (26).
O caso teve início em 2015, quando a mulher transferiu parte de um prêmio milionário de loteria recebido pelo ex-marido à instituição religiosa. Em 2019, ela acionou a Justiça alegando que a quantia, por ser elevada, deveria ter seguido formalidades específicas previstas no Código Civil para doações de alto valor.
Em primeira instância e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a autora conseguiu decisões favoráveis. A igreja, porém, recorreu ao STJ, sustentando que o pagamento foi realizado de forma livre, consciente e sem qualquer vício de consentimento.
Entendimento do relator
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que a contribuição voluntária motivada por convicção religiosa não se enquadra tecnicamente como doação tradicional prevista no Código Civil. Segundo ele, o dízimo possui natureza própria, ligada à manifestação de fé, e não exige as mesmas formalidades legais.
O ministro também ressaltou que o cheque assinado pela doadora serviu como instrumento particular suficiente para comprovar a operação. Além disso, permitir a anulação após mais de quatro anos, sem justificativa plausível, violaria princípios como a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.
Com a decisão, o valor permanecerá com a instituição religiosa, encerrando a disputa judicial na corte superior.
Por: Genivaldo Coimbra