Justiça entende que permanência no imóvel sem compensação financeira configura enriquecimento sem causa
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que uma mulher deverá pagar aluguel ao ex-marido pelo uso exclusivo de um imóvel adquirido durante o casamento. A decisão foi tomada de forma unânime pela 9ª Câmara de Direito Privado e reforça o entendimento de que a copropriedade exige equilíbrio patrimonial entre as partes, mesmo após o divórcio.
De acordo com o processo, o imóvel foi comprado durante o matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens. Após a separação, ficou definido que a casa permaneceria em nome de ambos até a realização da partilha. No entanto, a mulher continuou morando no local com o novo marido e os filhos do relacionamento anterior, sem pagar qualquer valor referente à parte pertencente ao ex-companheiro.
Ao analisar o recurso, o relator Wilson Lisboa Ribeiro destacou que a ocupação exclusiva do bem sem compensação financeira gera vantagem indevida a uma das partes. Por isso, a Justiça determinou o pagamento de uma indenização equivalente a 50% do valor de mercado do aluguel, quantia que deverá ser paga mensalmente até que o imóvel seja desocupado ou partilhado.
A decisão ajusta entendimento anterior da 8ª Vara Cível de São José dos Campos e tem como objetivo evitar o chamado enriquecimento sem causa, princípio jurídico que impede que uma pessoa se beneficie economicamente às custas de outra sem justificativa legal.
Os desembargadores Luis Fernando Cirillo e Galdino Toledo Júnior acompanharam o voto do relator. O caso reforça precedentes do Judiciário sobre direitos e deveres relacionados à copropriedade de bens após o fim do casamento.
Pôr: Genivaldo Coimbra